Art. 1Âș. A PolĂcia Militar do Estado do ParanĂĄ (PMPR), instituição permanente, força auxiliar e reserva do ExĂ©rcito, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destina-se Ă preservação da ordem pĂșblica, Ă polĂcia ostensiva, Ă execução de atividades de defesa civil, alĂ©m de outras atribuiçÔes previstas na legislação federal e estadual.
delegacias do interior; delegacia geral â ramais; disque denĂncia; ouvidoria; portal da transparĂncia; sigma: polĂtica de privacidade; solicitaĂĂes. recadastramento de servidores da polĂcia civil 2024*
Decreto Estadual 5075, de 28 de Dezembro de 1998 - Aprovação do Regulamento de Ătica Profissional dos Militares Estaduais, integrantes da PolĂcia Militar e Corpo de Bombeiros do ParanĂĄ Decreto Federal n.Âș 4.346, de 26 de agosto de 2002 - Aprova o Regulamento Disciplinar do ExĂ©rcito (R-4) e dĂĄ outras providĂȘncias (RDE)
Art. 15. SĂŁo requisitos bĂĄsicos para o ingresso nas carreiras da PolĂcia Civil: I - ser brasileiro; II - ter, no mĂnimo, 18 (dezoito) anos de idade; III - estar quite com as obrigaçÔes eleitorais e, se homem, tambĂ©m com as militares; IV - nĂŁo registrar sentença penal condenatĂłria transitada em julgado; V - estar em gozo dos direitos
VEJA as importantes orientaçÔes da POLĂCIA CIVIL DO PARANĂ, por meio do NĂCLEO DE COMBATE AOS CIBERCRIMES - NUCIBER, sobre as recentes ameaças de massacres escolares. â ïž CUIDADO â ïž com o EFEITO CONTĂGIO, pois ao compartilhar notĂcias de massacre ou de possĂvel atentado, seja por texto, fotos, ĂĄudios ou qualquer material, isso
PrĂłximos eventos. Origem do projeto O PCPR na Comunidade surgiu a partir do Plano EstratĂ©gico 2019-2023 instituĂdo pela gestĂŁo atual. A medida busca trazer a proximidade entre a sociedade e a PCPR, trazendo excelĂȘncia no atendimento ao pĂșblico, alĂ©m de promover agilidade, eficiĂȘncia e integração.
A descrição dos cargos de Delegado de PolĂcia, Agente de PolĂcia JudiciĂĄria, Papiloscopista Policial e Agente de OperaçÔes Policiais estĂĄ disponĂvel no Anexo V da Lei Complementar n° 259/2023. Estrutura do Quadro O Quadro PrĂłprio da PolĂcia Civil â QPPC, Ă© composto pelas carreiras de Delegado de PolĂcia; Agente de PolĂcia
TrĂȘs policiais civis do estado de Pernambuco respondem a processo disciplinar por razĂ”es diferentes, nĂŁo constituindo nenhuma delas caso de reincidĂȘncia: Pedro, por ter exercido, cumulativamente, duas funçÔes pĂșblicas, sem resguardo das exceçÔes previstas em lei; Lucas, por ter praticado ato que concorreu para comprometer a dignidade da função policial; e Marcos, por ter participado
COMENTçRIOS: De acordo com o art. 7o do Estatuto, a hierarquia policial civil alicer a-se na ordena o da autoridade, nos diferentes n veis que comp em o organismo da Policia Civil, entendendo-se que a classe superior tem preced ncia hier rquica sobre a classe inferiore entre 00000000000 - DEMO 0 Legisla o Institucional para PC-SC Teoria e
Art. 21. Ao aposentar-se, o servidor policial civil restituirĂĄ a carteira de identidade funcional de ativo, a insĂgnia e o porta-documentos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação oficial do ato de aposentação, ao Setor de CĂ©dulas do Instituto de Identificação do ParanĂĄ, sendo a primeira inutilizada e os demais objetos redistribuĂdos a outro funcionĂĄrio, se necessĂĄrio.
POLĂCIA CIVIL DO ESTADO DO PARĂ CONSULTORIA JURĂDICA GABINETE VIII - Diretorias; (Redação dada pela Lei Complementar nÂș 46, de 10/08/2004) IX - Corregedoria Geral da Policia Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nÂș 46, de 10/08/2004) X - Coordenadorias; (Redação dada pela Lei Complementar nÂș 46, de 10/08/2004)
ParĂĄgrafo Ășnico. Ao Conselho da PolĂcia Civil do Estado do ParanĂĄ compete: (Redação dada pela Lei Complementar 89 de 25/07/2001) ParĂĄgrafo Ășnico. Ao Conselho da PolĂcia Civil do Estado do ParanĂĄ compete: (Redação dada pela Lei Complementar 201 de 22/12/2016) a) do ingresso, acesso e promoção nas diversas carreiras; e
Amazonas - Estatuto do Policial Civil e dĂĄ outras providĂȘncias. (VETO PARCIAL nÂș 01- Vetado o § 6Âș do art. 2Âș). (ERRATA - D.Of. nÂș 27.959 de 31.05.94). TĂTULO I DA ORGANIZAĂĂO DA POLĂCIA CIVIL CAPĂTULO I DAS DISPOSIĂĂES PRELIMINARES Art. 1° - A PolĂcia Civil, instituição permanente, una e indivisĂvel do Poder PĂșblico
abono de permanĂȘncia na forma como consta na minuta do anteprojeto do novo Estatuto da PolĂcia Civil, sendo Ă Secretaria de Estado da Administração e da PrevidĂȘncia a quem compete a anĂĄlise final da concessĂŁo do abono de permanĂȘncia. Ă o parecer que submeto Ă consideração superior. Curitiba, 03 de agosto de 2016. Karina Locks Passos
Estatuto dos FuncionĂĄrios PĂșblicos (Lei 6.174/70, artigos 1Âș e 2Âș) e no Estatuto da PolĂcia Civil (Lei Complementar 14/82, artigo 82), sendo que os Delegados de PolĂcia do Estado do ParanĂĄ nĂŁo percebemVeja-se, a propĂłsito, o que dispĂ”e o artigo 86 da Lei Complementar Estadual n.Âș 14 de 26 de maio de 1982 (Estatuto da Policial Civil do ParanĂĄ), trazida pelo prĂłprio apelante
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estatuto da policia civil do pr