Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos do Poder Executivo Municipal é ato de competência privativa do Prefeito. CAPÍTULO II - DA NOMEAÇÃO Seção I - Disposições Gerais Art. 8o A nomeação far-se-á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo público de provimento efetivo;
Ano: 2019 Banca: IBADE Órgão: Prefeitura de Jaru - RO Prova: IBADE - 2019 - Prefeitura de Jaru - RO - Assistente Administrativo | Q1006126 Legislação Municipal O plano de seguridade social do servidor tem como objetivo a segurança na cobertura dos riscos que o servidor e sua família estão sujeitos.
Art. 214. (vetado) Art. 215 - (vetado) Art. 216. O servidor público municipal, não poderá ganhar vencimento mensal inferior ao mínimo legal. Art. 217. O regime jurídico estabelecido nesta Lei é aplicado, no que couber, aos servidores da Câmara Municipal de Machadinho D`Oeste.
Com base na Lei Complementar municipal n.º 236/2017, que trata do parcelamento, do uso e da ocupação do solo do município de Fortaleza, julgue o item subsequente. A Zona de Ocupação Consolidada (ZOC) busca conter o processo de ocupação intensiva do solo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 003, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a criação, organização, finalidade, competência, estrutura organiza Sispho divulga o estatuto do servidor público municipal. Lei complementar 002 2010 (complementa 079) from Sispho Horizonte.
lei ordinária: 11300: 2022: 28 de setembro de 2022: dispÕe sobre a obrigatoriedade da distribuiÇÃo aos profissionais do magistÉrio da educaÇÃo bÁsica da rede municipal de ensino de fortaleza dos recursos relativos Às diferenÇas do antigo fundo de manutenÇÃo e desenvolvimento da educaÇÃo e valorizaÇÃo do magistÉrio (fundef), decorrentes do resultado do julgamento do cumprimento
Introduz alterações e dá nova redação a dispositivos do ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, aprovado pela Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990. A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Altera o art. 127 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984, Estatuto do Magistério de Fortaleza, e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica acrescido ao art. 127 da Lei nº 5.895, de 13 de novembro de 1984, o § 2º com a seguinte redação: "Art. 127.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDE-RANDO os termos da Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, bem como o Decreto nº 11.811, de 29 de abril de 2005, que
Ficam extintos os 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Analista do Tesouro Municipal do Quadro de Pessoal do Poder Executivo municipal, criados pela Lei Complementar n.º 0052, de 28 de dezembro de 2007, e pela Lei Complementar n.º 0276, de 20 dezembro de 2019. CAPÍTULO II DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO Art. 4º.
O § 1º do art. 26 da Lei n.º 9.953, de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º As classes são representadas pelas letras A, B, C e D. Art. 6º. Fica adicionado o art. 28-A na Lei n.º 9.953, de 13 de dezembro de 2012, com a seguinte redação: Art. 28-A. Fica instituída a Gratificação de Atividade do
único ao qual se submetem os servidores públicos do Município de Fortaleza, aplicando-se a eles as disposições da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza). Art. 2º - O Plano de Cargos, Carrei-
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 66 /2020) Parágrafo único.
Foi protocolado nesta quarta-feira (29), na Câmara Municipal de Fortaleza (CMFor) o projeto de lei complementar que propõe ajustes na estrutura de cargos permanentes da Casa. Com a medida
Estatuto do Servidor. Clique para Baixar o Arquivo. Rua Epitácio Pessoa, 209 - Centro CEP: 58.494-000 - Natuba/PB; Barra de Ferramentas Aberta
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estatuto do servidor municipal de fortaleza