DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos Servidores Públicos do Município de Venâncio Aires. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o criado em Lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos 3.968/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Verde); a Lei Municipal 5 n.º 3.853/1999 ( Plano de Cargos e Vencimentos do Quadro Permanente dos Servidores do (Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Rio Verde, altera a Lei n. 5.304/2007 e dá outras providências) A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO VERDE – GO APROVA: CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio Verde, o Regime de Agora, a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais está no Legisla Goiás (legisla.casacivil.go.gov.br) com anotações de leis, decretos e despachos da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Art. 2º Considera-se servidor público a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições, direitos, deveres e responsabilidades cometidos ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento pago pelos cofres públicos. Parágrafo único. Nós, representantes do povo rio-verdense, fiéis aos costumes e tradições locais, reunidos em assembléia para elaborar a presente Lei Orgânica, dando ao Município um instrumento autônomo que assegure os princípios estabelecidos nas Constituições da República e do Estado de Goiás, buscando a descentrali- estatuto dos servidores pÚblicos de abadia de goiÁs/profª delmalink da aula de geo-histÓria de abadia de goiÁs/atualizadalink do grupo geral: Do regime juridico. Art. 1º O regime jurídico único dos servidores publico do município de Ceará - Mirim, bem como de suas autarquias e das fundações publicas, é o estatutário instituído nesta lei. Art. 2º Para efeito desta lei, servidor é a pessoa investida em cargo publico. Art. 3º Cargo publico é o conjunto de atribuições e .
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