Conheça o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas autarquias, que regula os direitos e deveres dos servidores estaduais. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Guabiruba, no âmbito de sua Administração Direta, autárquica e fundacional. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público é o cidadão investido legalmente em cargo público. TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campos Gerais/MG, compreendidos os servidores do Executivo, Legislativo, das autarquias e fundações do Município. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são servidores públicos aqueles legalmente investidos em cargo público DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais, dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo regime jurídico único tem natureza de direito público, com caráter institucional estatutário. X - referência: o número indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos; XI - grau: letra indicativa do valor progressivo da referência; XII- padrão: o símbolo indicativo do valor do vencimento fixado para o cargo público; XIII- classe: o conjunto de cargos públicos da mesma denominação e atribuições; Seção VI O funcionário servidor Público Estudante (Redação dada pela Lei nº 5624 /2022)Art. 163 - O Município facilitará a seus funcionários servidores públicos a conclusão de cursos em que estejam inscritos ou que venham a se inscrever. (Redação dada pela Lei nº 5624 /2022)Art. 164 - Nenhum desconto sofrerá em seus vencimentos FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santana de Parnaíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Santana de Parnaíba. Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se servidor a pessoa legalmente investida em cargo público. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º Esta Lei regula o provimento e a vacância dos cargos públicos, os direitas e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos funcionários públicos civis do Município. Art. 2º Para efeito deste Estatuto; I - Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público; 📢 Nova Assinatura Ilimitada Vitalícia: preço que cabe no seu bolso + bônus secreto inédito que talvez nunca se repita. Somente ao vivo, no dia 14/08, às 9h4 Polícia Civil do Estado de Goiás. Início/Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias/ Lei estadual n.º 20.756, de 28 de janeiro de 2020 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências) Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, das Autarquias e das Fundações Municipais, cujo regime jurídico é o Estatutário estabelecido pela Lei Municipal nº 1.875 de 25 de abril de 1990. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidores são pessoas legalmente investidas em cargos públicos, de Redação do inciso VIII do Art. 13 dada pela Lei nº 6.871, de 17/9/96. O Art. 7º, XXX, c/c Art. 39, § 2º, da CF proíbe estabelecer critério diferenciado de admissão de servidor público por mo-tivo de idade. Parágrafo único. (Revogado) O parágrafo único do Art. 13 foi revogado pela Lei nº 6.871, de 17/9/96. Capítulo II Parágrafo único – Os dispositivos do presente Estatuto aplicam-se também aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições reservadas ao Prefeito. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se: I – servidor público – pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento - 16.544, de 12-05-2009 - Reajusta os vencimentos do pessoal do Magistério Público Estadual e do Quadro de Agente Administrativo Educacional da Secretaria da Educação. - 16.942, de 25-03-2010 - InstituI, nas escolas públicas e privadas do Estado de Goiás, a Campanha de Combate à Pedofilia. Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Município de Palmas, fixando-lhes os direitos, deveres e obrigações. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor municipal é a pessoa legalmente investida em cargo público. .
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