39) - Ejef. Seção VI – Dos Militares do Estado (art. 39) (Seção renumerada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.) (Título da Seção com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 40, de 24/5/2000.) LEGISLAÇÃO. Art. 39 – São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo
Prévia do material em texto. LEI COMPLEMENTAR N. 164, DE 3 JULHO DE 2006 (DOE n°. 9.333, de 04 de julho de 2006) “Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Acre e dá outras providências.”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
Art. 15. Os soldos dos militares das Forças Armadas são aqueles estabelecidos no Anexo VI a esta Lei e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. Art. 16. O escalonamento vertical entre os postos e as graduações dos militares das Forças Armadas é aquele estabelecido no Anexo VII a esta Lei.
ApresentAção Este é o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (EMECE), e encontra-se revisado, atualizado e consolidado conforme modifi - cações posteriores. Não se trata
9) O art. 69 generaliza as prerrogativas para os militares estaduais, diferente do que estabelece o art. 176, § 1°, da atual Constituição do Estado do Ceará, de 05 de outubro de 1989; 10) O art. 70, § 1°, garante que o militar estadual somente poderá ser preso por “autoridade civil” nos casos de flagrante delito.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º O presente Estatuto regula as situações, obrigações, deveres, direitos e. prerrogativas dos militares do Estado de Mato Grosso. Art. 2º Os militares estaduais são aqueles que integram a Polícia Militar e o Corpo de. Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.
ESTADO DO MARANHÃO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA INSTALADA EM 16 DE FEVEREIRO DE 1835 DIRETORIA LEGISLATIVA LEI Nº 6.513, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995. Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Maranhão e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
EMENTA: Dispõe sobre o Estatuto dos Militares, e dá outras providências. Texto Atualizado Formato: Documento em doc. Texto - Publicação Original. Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1980, Página 24777 (Publicação Original) Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 162 Vol. 7 (Publicação Original) Observação: O Anexo
ERRADO. É das Corporações Militares do Estado. ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ – 2016 MARCO AURELIO DE MELO – TENCEL PM (ORG) ATÉ AQUI O SENHOR NOS AJUDOU. 1Sm. 7:12 MANUTENÇÃO DA HIERARQUIA/DISCIPLINA §5º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias entre os militares.
4 ESTATUTQUOS MILITARES ESTADUAIS DD CEARÁ MARCDS AURÉLIO MACEDO DE MELO:. TEN-CEL PM (DRG) APRESENTAÇÃO Este é o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (EMECE), e encontra-se revisado, atualizado e consolidado conforme modificações posteriores até maio de 2015, data da última alteração legislativa.
• Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 13.407/2003). • Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará (Lei Estadual nº 13.729/2006, alterada pelas Leis nº 13.768/2006, nº 14.113/2008, nº 14.930/2011, nº 14.931/2011, nº 14.933/2011 e Lei Complementar nº 93/2011).
14.13.1. No que tange aos deveres e obrigações, além dos já estabelecidos nesta Lei, aplica-se ao militar estadual o disposto no Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. 14.14. Aplicação subsidiária de legislação do exército. 14.14.1.
São militares estaduais do Ceará os membros das Corporações Militares do Estado, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinadas ao Governador do Estado e vinculadas operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos bombeiros-militares do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - O Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ) é uma instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, destinada aos serviços de prevenção e
Art. 2º Os militares do Estado do Rio Grande do Norte são remunerados por subsídio, fixado em parcela única, em bases estabelecidas no Estatuto dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte e nos termos da Lei Complementar Estadual nº 463, de 3 de janeiro de 2012, e alterações posteriores.
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estatuto dos militares do estado do ceará atualizado