DISPĂE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PĂBLICOS DO MUNICĂPIO DE SERRA E DĂ OUTRAS PROVIDĂNCIAS. Download do documento. Nota: Este texto nĂŁo substitui o original publicado no DiĂĄrio Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 12/08/2015.
dos servidores pĂșblicos municipais, na mesma data.â (NR) Art. 6Âș - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposiçÔes em contrĂĄrio. PAĂO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2022. JosĂ© Sarto Nogueira Moreira PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA
lei complementar nÂș 269, de 05 de dezembro de 2014. (regulamentada pelo decreto nÂș 3211/2017 e pela lei complementar nÂș 307/2017) estabelece o regime jurĂdico dos servidores pĂblicos do municĂpio de pomerode, no Ămbito de sua administraĂĂo direta, autĂrquica e fundacional e do poder legislativo municipal, conforme especifica.
Art. 224. O processo disciplinar serĂĄ conduzido por comissĂŁo composto de trĂȘs servidores estĂĄveis, designados pelo Prefeito, que indicarĂĄ, dentre eles o seu presidente. § 1Âș. A comissĂŁo terĂĄ como secretĂĄrio servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
DISPĂE SOBRE O REGIME JURĂDICO DOS SERVIDORES PĂBLI-COS DO MUNICĂPIO DE IRECĂ E DĂ OUTRAS PROVIDĂNCIAS. O PREFEITO DE IRECĂ Faço saber que a CĂąmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Comple-mentar: TĂTULO I DISPOSIĂĂES PRELIMINARES Art. 1Âș O Regime JurĂdico dos Servidores PĂșblicos do MunicĂpio de IrecĂȘ Ă© o
DispĂ”e sobre o estatuto dos servidores pĂșblicos do MunicĂpio de Bataguassu. Art. 1Âș Esta Lei Complementar institui p regime jurĂdico dos servidores pĂșblicos do Poder Executivo do MunicĂpio de Bataguassu, de suas autarquias e fundaçÔes pĂșblicas. ParĂĄgrafo Ășnico.
Faço saber a todos os habitantes do MunicĂpio de Lages que a CĂąmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: TĂTULO I CAPITULO ĂNICO DAS DISPOSIĂĂES PRELIMINARES Esta Lei dispĂ”e sobre o regime jurĂdico dos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo do MunicĂpio de Lages, de suas autarquias e das fundaçÔes pĂșblicas
Esta Lei regula o regime jurĂdico dos servidores municipais de Fortaleza, tendo em vista o disposto no art. 39, da Constituição da Republica Federativa do Brasil e na Lei Complementar nÂș 002, de 17 de Setembro de 1990.
Art. 1Âș O Estatuto dos FuncionĂĄrios PĂșblicos do MunicĂpio do Recife passa a vigorar de acordo com o disposto no Anexo Ășnico, desta Lei, que dela constitui parte integrante e inseparĂĄvel. Art. 2Âș O Poder Executivo regulamentarĂĄ, no prazo de 60 (sessenta) dias, a presente Lei. Art. 3Âș Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
INSTITUI O ESTATUTO DOS FUNCIONĂRIOS PĂBLICOS CIVIS DO MUNICĂPIO A CĂMARA MUNICIPAL DE TRĂS RIOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: TĂTULO I CAPĂTULO ĂNICO DISPOSIĂĂES PRELIMINARES Art. 1o - Esta lei institui o regime jurĂdico dos FuncionĂĄrios PĂșblicos do MunicĂpio de TrĂȘs Rios, Estado do Rio de Janeiro. Art. 2o - .Para os
promulgamos a seguinte Lei OrgĂąnica do MunicĂpio de Olinda, conferindo-lhe os poderes de uma Constituição Municipal. TĂTULO I DO MUNICĂPIO CAPĂTULO I DAS DISPOSIĂĂES GERAIS Art. 1Âș O MunicĂpio de Olinda, pessoa jurĂdica de direito pĂșblico interno, no pleno uso de sua autonomia polĂtica, administrativa e financeira, reger-se-ĂĄ por
Art. 4Âș. Ficam criados 60 (sessenta) cargos de provimento efetivo no quadro de pessoal do Instituto de Planejamento de Fortaleza (Iplanfor), regidos pela Lei n.Âș 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores PĂșblicos do MunicĂpio), e suas alteraçÔes posteriores, na forma disposta no Anexo I desta Lei Complementar. Art. 5Âș.
PĂșblicos e de Cidadania de Fortaleza â AMC, com fundamento nas Leis Municipais nÂș. 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores do MunicĂpio de Fortaleza) e nÂș. 8.419/2000 (criação da Autarquia Municipal de TrĂąnsito, Serviços PĂșblicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC) e na Lei Complementar nÂș. 26/07 de 21/01/08 (Plano de Cargos e Carreiras
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Estatuto dos Servidores PĂșblicos do MunicĂpio de Ituiutaba - Lei nÂș 1.316/70 Art. . 19 - A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverĂĄ processar-se de modo que a exoneração do funcionĂĄrio possa ser feita antes de findo o perĂodo do estĂĄgio. ParĂĄgrafo Ănico - Findo o estĂĄgio, com ou sem pronunciamento, o
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